Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.656
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que
será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do
REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de
julgamento ocorrida em 15/10/2019.
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.033 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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