Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.628
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDI. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA E MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que afastou o CDI, manteve a caracterização da mora e rejeitou a prorrogação compulsória da dívida rural. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, com debate sobre capitalização de juros, prorrogação compulsória da dívida rural, descaracterização da mora e afastamento do CDI.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, limitando os juros moratórios a 1% a.a. e a correção monetária ao CDI (100%), com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a utilização do CDI, substituindo-o como índice de correção, manteve a mora e rejeitou a prorrogação compulsória por existirem aditivos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é devido o alongamento compulsório da dívida rural com base no art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (ii) saber se deve ser reconhecida a descaracterização da mora à vista da ilegalidade do CDI; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, a sustentar a reforma do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto ao alongamento da dívida rural.
7. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por alinhamento dos paradigmas ao acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático- probatório quanto ao alongamento da dívida rural.
2. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por alinhamento dos paradigmas ao acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, art. 14; Decreto-lei n. 167/1967, art. 13; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, EDcl no AREsp n. 55126/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1180681/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 298.
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