Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.608
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DE COGNIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que reformou integralmente a sentença, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da requerida. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto, com pedidos de suspensão dos efeitos do protesto, confirmação da tutela, declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade do protesto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do protesto e determinou seu cancelamento; indeferiu a declaração de inexistência de relação jurídica; e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reconheceu a relação jurídica, validou a constituição em mora e o protesto, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora aos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os contratos são inválidos por afronta ao art. 104 do CC; (iii) saber se o negócio jurídico é nulo por ausência de forma prescrita em lei, à luz do art. 166, IV, do CC; (iv) saber se apenas atos dos administradores, nos limites dos poderes, obrigam a pessoa jurídica, conforme o art. 47 do CC; (v) saber se houve abuso de direito na manutenção do protesto, nos termos do art. 187 do CC; (vi) saber se houve exigência de vantagem manifestamente excessiva, em ofensa ao art. 39, V, do CDC; (vii) saber se foram desconsiderados os princípios de harmonização e boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC); (viii) saber se existem cláusulas abusivas nulas, à luz do art. 51, IV, do CDC; (ix) saber se é inválida a constituição em mora por edital; e (x) saber se há divergência jurisprudencial sobre teoria da aparência e constituição em mora por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou diretamente a notificação prévia ao protesto, a validade da constituição em mora por edital e a representação contratual, com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF no tocante aos arts. 104 e 166, IV, do CC e 4º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC, por ausência de debate na origem. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da teoria da aparência e da representação contratual.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está prejudicada por óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide a controvérsia de forma suficiente.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os arts. 104 e 166, IV, do CC e 4º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC não foram prequestionados. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da teoria da aparência e da representação contratual.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está prejudicada por óbices de conhecimento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 47, 104, 166, IV, e 187; CDC, arts. 4º, III, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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