Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.597
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O Tribunal a quo concluiu que remanescem, nunca infirmados, fortes elementos de prova que autorizam o prosseguimento da atividade fiscal em desfavor do ora Agravante, sendo a principiologia da descoberta inevitável, sob o ponto de vista lógico-jurídico, suficiente para afastar qualquer ideia de antijuridicidade no agir do Fisco, não se lhe atingindo os efeitos decorrente da nulidade do mandado de busca e apreensão deferido em razão da Operação Podium.
III - Alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à validade e a suficiência das provas existentes para a manutenção do crédito tributário apurado e reconhecido quando da adesão ao programa de parcelamento, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
IV - As razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
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