Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.513

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA TRANSNORDESTINA CONTRA PARTICULARES QUANTO À OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 6.766/1979 A PARTIR DO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO A AMPARAR A TESE E A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NATUREZA SUPRALEGAL DO ATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MERA DETENÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCLUSÃO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em referência à argumentação das partes acerca da suposta ausência de utilidade, interesse e necessidade públicas na reintegração de posse da linha férrea, por não haver tráfego na área, observa-se que o dispositivo apontado no recurso especial (art. 4º, III, da Lei 6.766/1979) não possui comando normativo apto a alterar a conclusão do Tribunal de que "aos proprietários das áreas, compreendidas por tais margens contíguas, cumpre suportar a restrição de não realizar qualquer construção, por questões de segurança" (e-STJ, fl. 1.402). Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não é possível analisar a pretensão das partes em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da conveniência da medida de reintegração de posse, em confronto com eventual alegação de situação consolidada no tempo e de existência de moradias em faixa de domínio de linha férrea. 3. Tratando-se de alegação de violação a pacto internacional, "o cabimento do recurso especial é limitado às hipóteses constitucionalmente previstas, sendo via destinada estritamente à interpretação da lei federal. Assim, norma infraconstitucional, mesmo com caráter supralegal, não tem o condão de ampliar ou modificar a destinação constitucional do recurso especial" (REsp n. 1.761.648/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019). 4. Por haver ocupação indevida de linha férrea, consoante reconheceu o Tribunal Regional, não se configura posse, mas apenas detenção, circunstância a não autorizar a indenização por eventuais acessões ou benfeitorias. A conclusão do acórdão é convergente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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