Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.484

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM MULTIPROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE DE SECURITIZADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da securitizadora, manteve a sentença e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas decorrente de contratos de promessa de compra e venda de cota/fração em multipropriedade no empreendimento Solar das Águas Park Resort. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos, declarou nula a cláusula penal e condenou solidariamente as rés à restituição de 80% dos valores pagos, com correção e juros, fixando custas solidárias e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação da securitizadora e majorou os honorários para 12%, preservando a solidariedade, com o acréscimo imposto apenas à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a securitizadora, à luz dos arts. 3º da Lei n. 9.514/1997 e 18, parágrafo único, da Lei n. 14.430/2022, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na relação de consumo; (ii) saber se os arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 14.430/2022, que tratam do patrimônio separado e do regime fiduciário da securitização, afastam sua responsabilização e eventual constrição de ativos afetados; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da responsabilidade de companhias securitizadoras em hipóteses de cessão de créditos vinculados a contratos de promessa de compra e venda de imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a legitimidade e a responsabilidade solidária da securitizadora exige o reexame das premissas fáticas firmadas, notadamente sua atuação integrada na cadeia de consumo e participação no fluxo econômico do empreendimento. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que não houve prequestionamento específico sobre o regime fiduciário, patrimônio separado e seus efeitos (arts. 25, 26 e 27 da Lei n. 14.430/2022). 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede aferir a similitude fática necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pleiteado no recurso especial demanda reavaliação do conjunto fático-probatório sobre sua inserção na cadeia de consumo. 2. Incidem as as Súmula n. 282 e 356 do STF na hipótese de não prequestionamento da matéria recursal. 3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento do recurso pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.514/1997, art. 3º; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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