Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.473
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Nos casos em que um crédito é garantido por alienação fiduciária, é faculdade do credor optar pelo ajuizamento de ação de execução da dívida. O exercício dessa faculdade não pode ser considerado como renúncia tácita à garantia anterior. A eventual renúncia à garantia deve ser expressa.
2. Consequentemente, mantendo-se íntegra a alienação fiduciária, o crédito mantém sua natureza extraconcursal no âmbito de processo de recuperação judicial. II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.