Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.402
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), cumpre à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação ao fundamento que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe a indicação concreta de qual ponto restou efetivamente omisso, não se prestando, para tanto, a mera reiteração das razões do recurso especial. 3. A insurgência contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e a tese recursal, com a demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.