Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.400

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA. ARTIGOS 700 E 373, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE REDUÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ação monitória pode ser aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente, no caso, o conjunto formado por duplicatas e notas fiscais, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A pretensão de reconhecimento de acordo quanto à redução de reajuste contratual, rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A discussão acerca da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais, quando definidos à luz das circunstâncias do caso concreto, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.

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