Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.400
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA. ARTIGOS 700 E 373, II, DO
CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. TESE DE REDUÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. MATÉRIA
EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A ação monitória pode ser aparelhada por prova escrita sem
eficácia de título executivo, sendo suficiente, no caso, o conjunto
formado por duplicatas e notas fiscais, cabendo ao embargante
demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. A pretensão de reconhecimento de acordo quanto à redução de
reajuste contratual, rejeitada pelas instâncias ordinárias com base
na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A discussão acerca da base de cálculo e do percentual dos
honorários sucumbenciais, quando definidos à luz das circunstâncias
do caso concreto, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
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