Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.370

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO CAMBIAL TRIENAL. RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento, penhora e arresto, além de expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, por inexistência de inércia e não esgotamento das buscas por bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 921, § 4º, c/c art. 771 do CPC impõe suspensão por um ano e subsequente contagem do prazo da prescrição intercorrente após a primeira tentativa infrutífera; (ii) saber se às cédulas/notas de crédito se aplica prescrição trienal pela legislação cambial (Lei n. 6.840/1980, Decreto-Lei n. 413/1969, Lei Uniforme de Genébra e Lei n. 10.931/2004); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a aferição de inércia do exequente demanda revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para tornar prejudicada a discussão sobre o prazo cambial trienal, por estar assentada a inexistência de desídia nas instâncias ordinárias. 8. Não há como analisar o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre o caso e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação prescrição intercorrente uma vez que o Tribunal de origem concluiu que não houve desídia da parte contrária. 2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial fica obstado por falta de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 771, 921 § 4º e 85 §§ 2º e 11; Lei n. 6.840/1980, art. 5; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Lei n. 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.