Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.265
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO DO DIREITO DE REVISÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal.
2. Na origem, a apelação foi convertida em diligência. Em primeiro grau, houve recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Desembargador relator, ao receber novamente o feito, determinou a manifestação da defesa para exercer o direito de revisão. O Ministério Público suscitou a preclusão quanto à faculdade de requerer a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão, mas não houve análise da tese. O recurso especial foi provido, ante omissão do acórdão recorrido. No regimental, a defesa argumenta que a falta de enfrentamento da questão não foi relevante, pois o instituto não é aplicável às matérias de ordem pública.
3. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de preclusão do direito de revisão de recusa do ANPP, suscitada em embargos de declaração, configura omissão apta a caracterizar violação do art. 619 do CPP e a justificar a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios. O argumento de que a matéria seria de ordem pública não afasta o dever do Tribunal de enfrentá-la, nem elimina a sua relevância.
4. Agravo regimental não provido.
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