Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.224
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ARTS. 134, III, E 135, III, DO CTN). REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIROS SEM EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe o conhecimento do apelo nobre se ausente a indicação de comando normativo apto a reformar o acórdão recorrido e de desenvolvimento de tese sobre violação de dispositivo de lei federal, incidindo a Súmula n. 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Se a invocação do art. 134, III, do CTN, que prevê responsabilidade solidária de terceiros, não sustenta tese de ilegitimidade passiva do contribuinte, caracteriza-se a deficiência de fundamentação a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a requisição administrativa municipal não configura sucessão empresarial, não suprime a personalidade jurídica do contribuinte nem o exclui da relação jurídico-tributária; trata-se de responsabilidade subsidiária de terceiros (art. 134, caput e III, do CTN), sem exclusão do contribuinte do polo passivo.
4. Agravo interno desprovido.
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