Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.208

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação. 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil. 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.

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