Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.208
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE
POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a
averbação.
2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o
avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das
obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a
obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal
de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência
da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal
imposta ao aval prestado pelo recorrido.
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