Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.170
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORRETAGEM E SATI. PREQUESTIONAMENTO E INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 POR TEMPUS REGIT ACTUM. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de procedência parcial e majorou os honorários. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de rescisão do compromisso de compra e venda e restituição das parcelas pagas, com correção e juros, além da devolução de corretagem e SATI. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato a partir do ajuizamento e determinou a devolução de 80% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, em parcela única; condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104 e 396 do Código Civil e 63, caput e §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.591/1964; (ii) saber se incide o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018, em razão de regime de afetação; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 104 e 396 do Código Civil e 63, caput e §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.591/1964 não foram debatidos na origem, mesmo após embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão não impugnado de modo específico, acerca da inaplicabilidade do art. 67- A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento do tema supostamente divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não forem apreciados pela instância ordinária, mesmo após embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica e concreta de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado na hipótese de falta de prequestionamento do tema”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 396; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei n. 4.591/1964, art. 63, caput e §§ 1º e 4º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
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