Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.137
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de
improcedência, com arbitramento de honorários recursais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais
decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o
valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide
secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em
favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art.
85, § 8º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso,
aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os
ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou
honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do
CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de
honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide
secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em
honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no
chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II,
do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no
princípio da causalidade demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos
óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio
da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora
chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os
ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares
e pela ausência de similitude fático-jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c;
CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000;
STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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