Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.078
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999.
JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA.
TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA
RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art.
1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta
preclusa.
2. A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame
quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda,
porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência
da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum
consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve
reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se
renova mês a mês.
3. Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos
autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de
renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
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