Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.204.073

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito presumido de IPI) os insumos que, qualificados como "matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral. 3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como "correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem". 4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance. Precedentes. 5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno improvido.

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