Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.204.004
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI
Therapy prescritas ao beneficiário.
2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de
terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e
o reembolso de sessões particulares.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a
liminar e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das
técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de
órteses não ligadas a ato cirúrgico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura
das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º,
I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n.
9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do
STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial
nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida
a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS
e das evidências científicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos
arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram
apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de
declaração, relativamente ao prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei
n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia
deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n.
102 do STJ.
9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação
ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da
Súmula n. 283 do STF.
10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela
Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser
coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas
no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização,
não sendo considerado experimental.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não
houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição
de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos
arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a
Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não
permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n.
283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico,
fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso
especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a
cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada
em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada
experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I;
CPC, art. 1.029, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;
STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n.
2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
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