Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.968
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
ICMS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA MATÉRIA. TEMA
1364/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO.
ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão de
matéria afetada ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos:
"Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não
cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis
10.637/2002 e10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023." (Tema
1364/STJ).
3. Assim sendo, conquanto não se verifiquem vícios de integração a
serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar
sem efeito as decisões anteriores, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até
o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no
referido tema repetitivo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o
processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos
recursos especiais.
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