Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.934

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 284. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu o Recurso Especial com fundamento das súmulas 7, 284 e ausência de cotejo analítico. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada para danos morais. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de modificar as conclusões sobre o valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não se pode conhecer da afronta aos arts. 9 , IX, 16, II e 80, da Lei n. 9.394/1996, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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