Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.925
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 489, CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada satisfaz o art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando
enfrenta, de forma suficiente e coerente, os fundamentos relevantes
capazeNegos de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatório
o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes.
II - Não é cabível Recurso Especial voltado ao reexame de decisão
que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza
precária desse pronunciamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula
735/STF, salvo quando demonstrada violação direta ao dispositivo
legal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
III - A ausência de indicação de violação ao art. 300 do CPC/2015
impede a mitigação da Súmula 735/STF e obsta o conhecimento do
Recurso Especial interposto contra decisão sobre tutela de urgência.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, fundamentos aptos a
infirmar a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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