Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.915
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.284/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.284, a sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa previamente à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 está sujeita a remessa necessária, não transitando em julgado senão após sua confirmação pelo tribunal competente.
II - No caso, consoante anotado no acórdão recorrido, a sentença na ação de improbidade administrativa foi proferida em 5.12.2014, não havendo notícia de sua submissão a reexame necessário, de modo que não operado o respectivo trânsito em julgado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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