Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.885
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR
IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que
julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao
executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente
de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução.
2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o
indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do
Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição
intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)
violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a
necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial
externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de
prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em
descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça,
limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda
superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de
honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição
intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por
prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução
poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do
CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e
necessidade de desconstituição.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem
enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento
anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do
Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação
processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da
penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão
interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se
admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da
mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos
processuais de hierarquia inferior.
6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial
à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para
determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição
deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da
execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente,
o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.
7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado
a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por
consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do
processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a
sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão
necessária configura error in procedendo e é nula.
8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo
interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da
sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de
instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior
Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o
julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora
requerida.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no
agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da
sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de
instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida
constritiva.
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