Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.802
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível que
manteve a improcedência dos pedidos e majorou os honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de complementação
de aposentadoria com pedidos de declaração de inaplicabilidade dos
planos de equacionamento de déficit, devolução dos valores
descontados e reparação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 3.500,00.
4. A Corte de origem manteve a improcedência pelos próprios
fundamentos, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa
e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, parágrafo único, II, e II do CPC por omissão no
enfrentamento das preliminares e dos pedidos; (ii) saber se houve
violação ao art. 489, § 1, II e IV, do CPC por fundamentação
deficiente e julgamento de matéria diversa; (iii) saber se houve
violação ao art. 490 do CPC por ausência de resolução do mérito
quanto aos pedidos de suspensão dos equacionamentos e
responsabilização da patrocinadora; e (iv) saber se há divergência
quanto ao Tema n. 936 do STJ sobre a legitimidade da patrocinadora
em hipóteses de ato ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegadas omissões e
da real pretensão inicial demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições
extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21,
§ 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
origem enfrentou a controvérsia com prequestionamento nos termos do
art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência que reconhece a validade de contribuições
extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21,
§ 1, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a
matéria necessária ao deslinde do processo, nos termos dos arts.
489, § 1, II e IV, e 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 490,
1.022, 85, § 11; Lei Complementar n. 109/2001, art. 21, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.073/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/6/2024.
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