Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.794
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83
DO STJ E 282 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não
conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts.
51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do
Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e
7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.
2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução
em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas
administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por
fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou
honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à
alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o
conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada
negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo
413 do CC.
III. Razões de decidir
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com
os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais
invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do
Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do
art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo
insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos.
6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão
agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo
com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ,
282/STF e 284/STF.
8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os
agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido
chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do
parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem
colacionar os precedentes que embasariam a arguição.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor,
contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
o que não fez
10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe
estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a
apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica
trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão
recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das
cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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