Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.741
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por municipalidade contra decisão que negou provimento a recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado para afastar sanções relacionadas à manipulação e comercialização de determinados medicamentos. A municipalidade recorrente alegou omissão do Tribunal de origem quanto à inexistência de ato coator, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança. A Corte Estadual, ao julgar a remessa necessária, determinou que a autoridade coatora se abstivesse de impor sanções à impetrante apenas em relação ao insumo gonadotrofina coriônica (HCG), objeto do pedido inicial.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar a alegação de inexistência de ato coator, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.
4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os temas necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
6. A alegação de omissão quanto à inexistência de ato coator não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou os elementos necessários ao julgamento do mandado de segurança.
7. Agravo interno desprovido.
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