Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.665
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso
para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os
pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos
morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de
indenização material e moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a
liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e
repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou
cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento,
julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com
suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, §
2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da
relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas
internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do
CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à
alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de
prequestionamento.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a
relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo
irrelevante a natureza jurídica da entidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203
do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o
art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção
veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto
contratado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º;
CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, julgado em 4/8/2022.
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