Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.584
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, reafirmou que, embora configurada a irregularidade no não recolhimento das contribuições previdenciárias entre janeiro e dezembro de 2009, não se comprovou dolo do agente nem dano irreversível ao erário, pois o município está quitando os valores por parcelamento tributário e não se verificou ofensa aos princípios da Administração Pública. O acórdão recorrido assentou diversos fundamentos autônomos e suficientes para afastar a alegação de nulidade por incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, todavia as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e não os impugnam de modo específico, limitando-se o recorrente a insistir na tese de ilegitimidade ativa e de remessa dos autos à Justiça estadual. Incidência da Precedentes: Súmula 284/STF. AgInt no Primeira Turma, DJe AREsp 2.299.240/RN, 18/10/2023; AgInt no Segunda Turma, DJe AREsp 2.174.200/MG, 26/4/2023; Segunda Turma, DJEN REsp 1.896.425/CE, 28/10/2025. Recurso especial não conhecido.
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