Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.563
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de
recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a
terceiro sediado no exterior.
2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa
decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a
terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor
onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias
contratuais previamente estabelecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da
prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução
demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da
jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira,
com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade
da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
necessidade de suspensão do processo depende da análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de
pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida
executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da
execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora
(art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos
concretos sobre a existência de outros bens.
7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar
outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas
do instrumento de transação, providência que encontra óbice na
Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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