Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.547
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação em ação de usucapião extraordinária, mantendo a sentença de improcedência. 2. O acórdão recorrido concluiu que a posse dos recorrentes sobre o imóvel decorreu de relação empregatícia e, posteriormente, de vínculo societário, sendo caracterizada como mera detenção por tolerância da proprietária, sem ânimo de dono.
3. Os recorrentes alegam que, com o rompimento do vínculo societário, houve mudança na natureza da posse, tornando-a qualificada para fins de usucapião, o que teria sido demonstrado pelo comportamento de permanecer no imóvel após solicitação verbal de devolução. 4. O Tribunal de origem afirmou que não houve comprovação da inversão da natureza da posse, destacando que o vínculo entre os recorrentes e o imóvel permaneceu inalterado por ato de permissão ou tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão da natureza da posse dos recorrentes, tornando-a qualificada para fins de usucapião extraordinária, após o rompimento do vínculo societário com a recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos recorrentes não se aperfeiçoou como posse qualificada, permanecendo como mera detenção por tolerância da proprietária, sem ânimo de dono. 7. A análise da alegada mudança na natureza da posse demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.
8. Resultado do Julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, Tese de julgamento: conforme a Súmula n. 7 do STJ". arts. 1.203, 1.238, parágrafo único, e Dispositivos relevantes citados: CC/2002, 1.240; CPC/2015, art. 1.022. STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.188.937. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.