Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.547
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPRESSIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas, diante da conclusão de posse como mera detenção por tolerância, sem ânimo de dono, e da ausência de transmudação da posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na premissa de que a apreciação do recurso especial exigiria reexame de fatos e provas; (ii) saber se houve omissão quanto à supressio decorrente da inércia da proprietária após o rompimento dos vínculos; (iii) saber se houve omissão na análise da divergência jurisprudencial, por suposta similitude com o REsp n. 1.188.937; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há erro material, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e registrou a ausência, no acórdão recorrido, de fato invocado pelos embargantes, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verifica omissão quanto à supressio, porque a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento.
6. Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial, uma vez que a tese de transmudação da posse foi obstada pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a apreciação do dissídio.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não se configura intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão embargado conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto à supressio quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento. 3. Não cabem embargos de declaração quando a análise da divergência jurisprudencial pressupõe revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238, parágrafo único, 1.240; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.188.937; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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