Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.535

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da limitação da indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 2º, do CPC, da incidência do óbice ao reexame probatório e da finalidade integrativa dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à valoração jurídica da chance, com condenação integral sem gradação e presunção de êxito de 100%; (ii) saber se há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC diante da pluralidade de vencedores e do teto legal na soma dos honorários; (iii) saber se há omissão no capítulo dos danos morais, por ausência de enfrentamento do nexo causal e do distinguishing da jurisprudência sobre inadimplemento contratual; e (iv) saber se cabem efeitos infringentes para ajustar o quantum à proporcionalidade da chance, aclarar o art. 85, § 2º, do CPC e, subsidiariamente, prequestionar os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inocorrentes omissão e contradição sobre a valoração da chance, pois a indenização foi limitada ao excedente acima de 20% dos honorários sucumbenciais, reconhecida a probabilidade séria e real de minoração, afastada a presunção de êxito integral. 5. Não subsiste obscuridade quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, porque o acórdão explicitou que, embora possível fixação individual diante da pluralidade de patronos, a soma em 40% evidenciou excesso e a probabilidade real de redução ao teto legal. 6. Inexiste omissão no capítulo dos danos morais, pois a decisão registrou o arbitramento para cada autor e assentou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 7. As alegações sobre distinguishing em inadimplemento contratual e natureza da dívida foram enfrentadas nos limites cognitivos da instância especial, não cabendo rejulgamento da causa em embargos de declaração. 8. Não há efeitos infringentes nem prequestionamento constitucional, ante a ausência de vícios integrativos e a finalidade estrita dos embargos de declaração; advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a decisão limita a indenização ao excedente de 20% dos honorários sucumbenciais e reconhece probabilidade séria e real de minoração. 2. Não há obscuridade na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC quando o acórdão esclarece que a soma de percentuais em 40% evidencia excesso e autoriza redução ao teto. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra o arbitramento de danos morais e afasta o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 4. Inexiste vício integrativo que autorize efeitos infringentes ou prequestionamento constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.