Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.533
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Recurso especial oriundo de ação indenizatória por inadimplemento contratual na prestação de serviços advocatícios, em que se imputam falhas de atuação em processos judiciais e se postulam indenizações por danos materiais, perda de uma chance e danos morais.
2. Sentença reconheceu inadimplemento contratual e condenou ao pagamento de indenização por dano material, com liquidação baseada nas remunerações contratuais; afastou a teoria da perda de uma chance e julgou improcedentes pedidos de majoração de complementos e pensões e de dano moral. Acórdão de apelação, em recurso exclusivo do réu, deu parcial provimento para ajustar sucumbência e honorários, manteve a condenação e determinou que a liquidação apurasse, caso a caso, a efetiva perda material nas 25 ações trabalhistas, por falhas como ausência de recursos, deserção, intempestividade e irregularidade de representação.
3. Em embargos de declaração, foram rejeitados os embargos da parte autora e parcialmente acolhidos os do réu, com efeitos infringentes, para esclarecer a forma de liquidação, colacionar “catálogo mínimo” de falhas e afirmar que o “especialista” materializaria o nexo causal e o prejuízo na liquidação. Posteriormente, em novo exame, constatou-se a persistência da omissão quanto à especificação dos nexos causais caso a caso e dos critérios de cálculo da indenização. 4. A questão em discussão consiste em saber se o nexo causal e a materialidade dos danos podem ser remetidos à fase de liquidação de sentença, ou se devem ser estabelecidos na fase de conhecimento, com definição dos critérios de cálculo da indenização. 5. O nexo de causalidade integra o an debeatur e deve ser demonstrado e fixado na fase de conhecimento; a liquidação de sentença se restringe à apuração do quantum debeatur e à complementação de fatos secundários ligados à extensão do prejuízo.
6. Remeter à liquidação a materialização do nexo causal e a definição dos prejuízos viola o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por implicar rediscussão da lide e modificação da sentença fora dos limites cognitivos. 7. A persistência da omissão quanto à especificação dos nexos causais, caso a caso, e dos critérios de cálculo configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se estabeleça, na fase de conhecimento, o nexo causal e os critérios de cálculo da indenização eventualmente devida.
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