Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.504

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a União foi intimada pessoalmente do prazo suplementar de 20 dias para manifestação sobre o pedido de penhora do bem imóvel da parte executada, e ficou inerte, tendo apenas apresentado petição inconclusiva sem promover qualquer requerimento ou diligência". 2. Depreende-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intimação pessoal da União, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à análise dos arts. 921 e 1.056 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessarte, correta a aplicação da Súmula 211/STJ. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno im provido.

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