Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.492
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. TEMA 1036/STJ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. TEMA 1043/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da tese fixada no Tema 1.036/STJ, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
3. À luz do princípio da solidariedade ambiental, a responsabilidade pelo ilícito ambiental recai sobre todos aqueles que, de algum modo, tenham colaborado para a prática da infração, sendo que a inexistência de expertise técnica ou a confiança irrestrita na documentação apresentada pela contratante não configuram boa-fé apta a afastar tal responsabilidade, caracterizando, ao contrário, negligência no cumprimento dos deveres de diligência inerentes à atividade de transporte de produtos florestais. Precedente: AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024.
4. Conforme tese firmada no Tema 1.043/STJ, "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
5. Agravo interno não provido.
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