Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.478
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS NÃO ENQUADRADOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF; 211 e 7/STJ; ofensa reflexa (art. 105, III, a da CF) e impossibilidade de apreciação de violação ao art. 109, I da CF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A análise da pretensão recursal ensejaria interpretação de atos normativos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme art. 105, III, a da CF.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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