Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.420
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 421, fixou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
2. No caso em comento, o acórdão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade sem extinguir - nem parcialmente - a execução fiscal, além de reconhecer a inexistência de sucumbência relevante a atrair os ônus desta. Nesse sentido, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
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