Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.323
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior,
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a
efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas,
sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por
abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade
decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de
indenização por danos morais em razão de cobrança indevida,
negativação e impedimento de matrícula.
2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na
cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a
violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a
divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação
processual.
III. Razões de decidir
4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos
legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação,
sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o
acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas
federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de
cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de
dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da
jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de
Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em
simples interpretação contratual.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a
similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.