Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.319
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E
HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários
advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração
visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve:
(i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos
honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em
razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de
cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela
executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com
reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão
agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de
impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram
rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo
interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o
conhecimento do recurso especial é inviável por demandar
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do
acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula
83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia
do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à
luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de
declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro
material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a
pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do
Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A
instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado
para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa
qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento
probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523,
§ 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ.
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua
rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode
decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar
jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante
diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas
instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV.
DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
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