Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.315
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de que a pronúncia se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho de “ouvir dizer”, pois o acórdão recorrido aponta provas colhidas em juízo sob contraditório, reconhecimento fotográfico, gravação de áudio e circunstâncias da prisão, revelando indícios suficientes de autoria. 2. O afastamento das qualificadoras demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 3. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico com demonstração de similitude fático- jurídica e divergência na interpretação da legislação federal, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental improvido.
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