Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.294
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR
AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização mensal de juros com base na previsão de
taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, afastando, entretanto,
a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária no
contrato.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de cobrança
de capitalização mensal de juros diante da ausência de cláusula
literal, quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa
mensal.
III. Razões de decidir
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a
capitalização mensal é válida quando a taxa anual contratada supera
o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia pactuação
expressa.
4. Quanto à capitalização diária, não há interesse recursal, uma vez
que o próprio Tribunal de origem afastou a sua cobrança por
ausência de indicação da taxa diária, reconhecendo violação ao dever
de informação e abusividade da cláusula.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não provido.
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