Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.278

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DIA ÚTIL SEGUINTE. INFORMAÇÕES DO SITE DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. CERTIDÃO CARTORÁRIA. NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comprovação da tempestividade dos embargos de declaração deve observar as regras processuais vigentes, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base em certidões exaradas pelo cartório, atestou que a disponibilização da decisão no Diário do Judiciário Eletrônico ocorreu em 25/05/2023, sendo a publicação efetivada no dia 26/05/2023, o que torna intempestivos os embargos de declaração opostos somente em 05/06/2023. 3. As informações disponibilizadas no site do Tribunal não foram contraditórias ou indutoras de erro, havendo clara distinção entre a disponibilização do inteiro teor do acórdão para consulta e a publicação oficial para fins de contagem de prazo. 4. Não há violação ao art. 197 do CPC quando as informações divulgadas pelo Tribunal são claras e corretas, não induzindo o jurisdicionado a erro quanto ao termo inicial do prazo recursal. 5. Agravo interno desprovido.

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