Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.268
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação de rescisão contratual de compra e venda de lote contra acórdão que manteve a retenção de 25% e a devolução de 75%; fixou correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado; estabeleceu taxa de fruição; e autorizou retenção de tributos municipais. 2. A controvérsia diz respeito a rescisão contratual com restituição parcial dos valores pagos, afastamento da taxa de fruição, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das súmulas. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e condenou as rés, solidariamente, a devolver R$ 26.602,26 (75% dos valores pagos), com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a retenção de 25% e a devolução de 75%; fixar correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado; estabelecer taxa de fruição de 0,5% ao mês, limitada a 10% dos valores pagos; e autorizar a retenção de taxas e tributos municipais, preservando os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 8º do CPC e 886 e 2.035, parágrafo único, do CC; (ii) saber se é indevida a taxa de fruição à luz dos arts. 51, IV, § 1º, II e III, e 53 do CDC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 8º do CPC e 886 e 2.035, parágrafo único, do CC não foram debatidos na origem, ainda que opostos embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica e concreta de fundamento autônomo do acórdão, amparado no Código de Defesa do Consumidor, para limitar e justificar a taxa de fruição.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão acerca da taxa de fruição e de suas bases fáticas demandaria reexame do conjunto probatório. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não forem objeto de debate na origem.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica e concreta de fundamento autônomo do acórdão recorrido amparado no Código de Defesa do Consumidor.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o prequestionamento do tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º e 85, § 11; CC, arts. 886 e 2.035, parágrafo único; CDC, arts. 51, § 1º, II e III, e
53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
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