Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.225
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, desproveu o recurso e manteve o reconhecimento de desconto por antecipação em parcelas refinanciadas. 2. A controvérsia decorre de impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de negócios jurídicos bancários relativa ao contrato de empréstimo consignado com discussão sobre desconto por antecipação e compensação de parcelas. 3. A Corte de origem manteve o recálculo, reconheceu quitação com desconto por antecipação nas parcelas objeto de confissão de dívida para evitar enriquecimento ilícito e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação é inviável quanto às parcelas vincendas à luz do do Código Civil, por exigir dívidas líquidas e art. 369 vencidas; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de compensação com parcelas vincendas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente prequestionamento da tese fundada no do Código Civil, art. 369 incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo necessária a alegação de ofensa ao do CPC, o que não ocorreu. art. 1.022
6. Obstado o conhecimento pela alínea do III, da Constituição, fica a art. 105, igualmente inviável o exame do dissídio pela alínea sobre a mesma questão c federal, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a Tese de julgamento matéria federal não é prequestionada, impondo-se, para viabilizar o conhecimento, a alegação de violação do do CPC. 2. O óbice ao conhecimento pela art. 1.022 alínea impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea sobre a mesma a c questão federal". CC, CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 369; III. art. 105, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Luis Felipe AREsp n. 1.625.724/MG, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/6/2020; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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