Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.218
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedidos de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 14.147,50. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora às custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade, e multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. 3. A Corte de origem manteve a improcedência e reduziu a multa por litigância de má-fé para 3% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela recorrente; (ii) saber se as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré são suficientes para comprovar a legalidade do débito e a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, bem como se houve prática abusiva e falha na prestação de serviço por parte da ré, ensejando responsabilidade civil e indenização por danos morais; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de telas sistêmicas para provar a contratação e o débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a existência do contrato, o uso do cartão, o inadimplemento, a regularidade da inscrição e a caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático- probatório.
6. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram feitas de forma genérica, sem especificar objetivamente os pontos da demanda sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento das teses. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas sobre Tese de julgamento contratação, inadimplemento, regularidade da negativação e litigância de má-fé. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional feita de forma genérica, sem especificar os pontos da demanda sobre os quais o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar, enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento das teses. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” CPC, arts. 1.022; CDC, arts. 6º, 14, 39 III, IV, V, Dispositivos relevantes citados: VI, 42, 43, § 2º, 46, 73; CC, arts. 149, 150, 186, 927. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.