Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastamento da negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta contra acórdão proferido em agravo de instrumento que examinou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, por entender que o acórdão rescindendo, na execução, apenas interpretou o título para definir a base de cálculo, sem ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, diante de suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por alegada ofensa à coisa julgada e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do alcance da coisa julgada e da definição da base de cálculo, tal como fixadas nas instâncias ordinárias, pressupõe reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ação rescisória por violação de norma jurídica exige afronta direta e literal ao texto legal; havendo interpretação razoável e alinhada à orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, inexistindo violação literal de lei ou dissídio específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CPC/73, arts. 467, 468, 471, 473, 474. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ; STJ, AR n. 6.938/DF; STJ, REsp n. 1.844.706/RS; STJ, AREsp n. 1.963.203/CE.

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