Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação declaratória à apresentação de procuração com firma reconhecida ou ao comparecimento pessoal do autor em cartório. 2. Na origem, o recorrente apresentou procuração assinada digitalmente por meio de plataforma privada, alegando sua validade jurídica, enquanto o magistrado de primeiro grau exigiu instrumento com firma reconhecida ou comparecimento pessoal. 3. O Tribunal estadual manteve a decisão, fundamentando-se em recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça e na necessidade de garantir segurança processual e coibir fraudes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do § 1º, do art. 105, CPC, é válida a procuração assinada digitalmente por meio de plataforma privada e se a exigência de firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório imposta pelo Tribunal de origem viola lei federal. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o § 1º, do art. 105, CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

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