Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.203.108
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DO VALE- ART. 489 PEDÁGIO. AUSÊNCIA. MULTA DO º DA LEI 10.209. ÔNUS DA PROVA. ART. 8 AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por transportadora contra acórdão o qual reconheceu a validade do pagamento do Vale-Pedágio integrado ao frete.
2. Recurso especial interposto em e concluso ao gabinete em 3/6/2024 4/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a convenção do transportador e do embarcador para incluir o valor do Vale-Pedágio ao valor do frete, na hipótese de adiantamento do frete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 5. A ausência de adiantamento do Vale-Pedágio, em modelo próprio e independente do valor do frete, confere à empresa embarcadora a obrigação de indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, nos termos dos arts. 3º, caput, § 1º e 8º da Lei 10.209.
6. Não é admissível a convenção do transportador e do embarcador para incluir o valor do Vale-Pedágio no preço do frete, em substituição ao adiantamento em meio próprio e independente exigido pelo º, caput, da art. 3 Lei 10.209/2001. 7. O º estatui norma cogente, de observância obrigatória, cujo objetivo art. 8 não é ressarcir o custo do pedágio, mas punir a inobservância da forma legal, portanto, o pagamento da referida indenização não constitui enriquecimento sem causa ou violação ao princípio da boa-fé objetiva.
8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que o valor do Vale- Pedágio foi devidamente quitado, em razão de a recorrente ter concordado com o pagamento do valor do Vale-Pedágio incluso no adiantamento do frete; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau decidiu que a embarcadora já efetuou o pagamento dos pedágios, porquanto tais quantias já integravam o valor dos fretes, de tal modo que a pretendida indenização ensejaria indevido enriquecimento ilícito da empresa transportadora.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida.
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