Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.203.084

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA E SOMA DE RUBRICAS POR DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações cíveis que deu parcial provimento ao recurso do réu para considerar somadas as coberturas de danos morais/estéticos e danos corporais, e desproveu o recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, danos estéticos, pensão mensal vitalícia e danos materiais/futuros em razão de graves lesões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenizações por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia, autorizou dedução do DPVAT e limitou a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para somar as coberturas de danos morais/estéticos aos danos corporais e manteve, no mais, a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora garante apenas riscos predeterminados e individualizados, vedada a ampliação por somatório de rubricas distintas; (ii) saber se, conforme o art. 760 do CC, os limites específicos de cada cobertura na apólice impedem condenação acima do teto contratado; (iii) saber se a soma das coberturas acarretaria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber se incide a Súmula n. 402 do STJ para limitar os danos morais ao teto específico quando houver cobertura autônoma; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à impossibilidade de somar coberturas individualizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve prequestionamento específico dos arts. 757, 760 e 884 do CC no acórdão recorrido; incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. Não indicado o art. 1.022 do CPC no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (STJ, Súmula n. 518). 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), não se conhece quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF, especialmente por incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 757, 760 e 884 do CC, não sendo possível reconhecer prequestionamento ficto sem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (STJ, Súmula n. 518; art. 1.025 do CPC). 2. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ser considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 884; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017.

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