Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.202.931
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial à solução da controvérsia, relacionada à alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos atos inconstitucionais.
2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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